| ::. Por
um novo curso de Pedagogia |
MAGNO
DE AGUIAR MARANHAO
Presidente da Comissão de Legislação
e Normas do Conselho Estadual de Educação
do Rio de Janeiro
www.magnomaranhao.pro.br
Com a definição das Diretrizes Curriculares
Nacionais para a carreira de pedagogo, publicadas no Diário
Oficial da União, em maio, o curso superior de
Pedagogia retoma seu papel como local de formação
dos professores que atuam e atuarão na educação
básica, essencialmente em creches, em pré-escolas,
nas primeiras quatro séries do ensino fundamental
e nos cursos normais de nível médio.
As discussões sobre a urgência de um preparo
mais aprofundado e consistente destes professores tomaram
impulso, como sabemos, após a promulgação
da Lei 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases do Ensino
-, que preconiza a sua formação em nível
superior, em um novo tipo de curso a ser oferecido por
Institutos Superiores de Educação (Artigo
62: "A formação de docentes para atuar
na educação básica far-se-á
em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação
mínima para o exercício do magistério
na educação infantil e nas quatro primeiras
séries do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio, na modalidade Normal").
Estes institutos seriam uma evolução dos
cursos normais de nível médio - uma evolução
natural e necessária, tendo em vista as transformações
sociais que alteraram o nosso modo de ver e fazer a educação,
os modernos estudos nesta área, a atual diversidade
e complexidade de métodos e concepções
pedagógicas e, enfim, as novas exigências
requeridas para o bom exercício do magistério,
segundo os princípios da LDB e das DCNs para a
educação básica, elaboradas no final
da década passada, segundo as quais as escolas
devem proporcionar aos estudantes um desenvolvimento pleno
(intelectual, social, cognitivo), o que inclui, além
da transmissão de conteúdos das disciplinas
obrigatórias, a formação para a vida,
para o trabalho e para a prática da cidadania.
Este processo educativo prevê um ensino baseado
e voltado para a realidade dos alunos (ou seja, deve-se
lecionar respeitando-se a pluralidade étnica, social
e cultural do país), permeado por temas transversais
(assuntos de interesse social) e a adoção
da interdisciplinaridade.
Temos, assim, que não é possível
engessar o modus operandi dos professores. Para que possam
atuar segundo essas recomendações, precisam,
eles próprios, ter um conhecimento profundo de
sua clientela e capacidade de adaptar a esta os currículos
e todo o cotidiano escolar; eles precisam estar aptos
a opinar sobre o projeto pedagógico do seu estabelecimento
e a oferecer soluções para desafios que
surgirem no dia a dia. Eles precisam, além de tudo,
estar antenados com a sociedade, com a mídia, com
as tecnologias da informação e tudo o que
interfere com a educação de seus alunos
"fora" do espaço escolar. Não
se concebe, portanto, um professor desatualizado, ou incapaz
de tomar iniciativas e responder por elas. Quem ensina
deve estar sempre aprendendo. Os institutos superiores
de educação, por isso, concentrariam também
cursos de formação continuada, aperfeiçoamento,
extensão, especialização etc.
A proposta da LDB de criar grandes centros de estudos
educacionais teria agradado em cheio, se não ameaçasse
o prestígio e a própria razão de
ser dos cursos de Pedagogia. Estes não foram excluídos
pela Lei, mas ela apenas lhes faz uma menção,
quando diz que (Artigo 64) "a formação
de profissionais de educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão
e orientação educacional para a educação
básica será feita em cursos de graduação
em Pedagogia ou em nível de pós-graduação,
a critério da instituição de ensino
(...) garantida a base comum nacional".
Contudo, a Lei também diz (Parágrafo Único,
Inciso 6, Artigo 67) que "a experiência docente
é pré-requisito para o exercício
profissional de quaisquer outras funções
de magistério (...)". Ora, que experiência
docente, ainda que na forma de um estágio, os pedagogos
poderiam ter, se a docência se tornou assunto dos
institutos superiores de educação? Afinal,
o que é um pedagogo? Um teórico da educação
(e lembremos que o pedagogo já foi definido em
dicionário justamente como o "prático
da educação", não o teórico)?
Um especialista em gestão, supervisão, orientação,
sem noção acerca do que um professor enfrenta
em frente a uma turma?
Para resolver o impasse, foi constituída em 2003
uma Comissão Bicameral dentro do Conselho Nacional
de Educação, da qual participaram membros
tanto da Câmara de Educação Superior
quanto da Câmara de Educação Básica,
a fim de definir, de uma vez, as Diretrizes Curriculares
Nacionais - as atribuições e os objetivos
- da graduação em Pedagogia, com a contribuição
de profissionais do setor, da comunidade acadêmica,
representantes de sindicatos e estudantes da área.
As opiniões foram diversas, por vezes conflitantes,
mas, finalmente, em 2005, o primeiro Projeto de Resolução
foi submetido à consulta pública durante
oito meses, tendo sido alvo de uma enxurrada de sugestões.
Em dezembro de 2005, foram aprovadas, por meio do Parecer
CNE/CP nº 5/2005, as Diretrizes Curriculares Nacionais
do Curso de Graduação em Pedagogia, Licenciatura,
encaminhado para homologação em 20/12/2005,
mas devolvido ao CNE após ser examinado pelo Ministro
Fernando Haddad.
O problema foi detectado no Artigo 14 do Parecer original
- "A formação dos demais profissionais
de educação (orientadores, coordenadores,
supervisores etc.) nos termos do Artigo 64 da Lei nº
9.394/96, será realizada em cursos de pós-graduação,
especialmente estruturados para este fim, abertos a todos
os licenciados. Parágrafo único. Os cursos
de pós-graduação poderão ser
disciplinados pelos respectivos sistemas de ensino, nos
termos do Artigo 67 da Lei nº 9.394/96".
Já na resolução CNE/CP n.1, de 15
de maio de 2006, o Artigo 14 vem com a seguinte redação:
"A Licenciatura em Pedagogia, nos termos dos Pareceres
CNE/CP nos 5/2005 e 3/2006 e desta Resolução,
assegura a formação de profissionais da
educação prevista no Artigo 64, em conformidade
com o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.394/96.
Esta formação profissional também
poderá ser realizada em cursos de pós-graduação,
especialmente estruturados para este fim e abertos a todos
os licenciados.
§ 2º Os cursos de pós-graduação
indicados no § 1º deste artigo poderão
ser complementarmente disciplinados pelos respectivos
sistemas de ensino, nos termos do parágrafo único
do Artigo 67 da Lei nº 9.394/96".
Com isto, a atual gestão do MEC corrigiu uma contradição,
ou um mal-entendido com relação à
LDB, e assegurou a formação dos professores
da educação infantil e do primeiro ciclo
do ensino fundamental nos cursos de Pedagogia, que sofriam
nesta última década com a descaracterização
e a falta de rumo. Mas, com isto, ficou a dúvida:
qual o futuro dos cursos normais superiores? Quem optaria
por um curso normal nos Institutos Superiores de Educação
se pode obter uma formação bem mais abrangente,
e mais promissora, na graduação em Pedagogia?
A própria Resolução recém
publicada pelo CNE confirma, de certo modo, o esvaziamento
dos cursos normais, ao estabelecer, no Artigo 11, que
as IES "que mantêm cursos autorizados como
Normal Superior e que pretenderem a transformação
em curso de Pedagogia (grifo meu) e as instituições
que já oferecem cursos de Pedagogia deverão
elaborar novo projeto pedagógico, obedecendo ao
contido nesta Resolução.
§ 1º O novo projeto pedagógico deverá
ser protocolado no órgão competente do
respectivo sistema ensino, no prazo máximo de 1
(um) ano, a contar da data da publicação
desta Resolução.
§ 2º O novo projeto pedagógico alcançará
todos os alunos que iniciarem seu curso a partir do processo
seletivo seguinte ao período letivo em que for
implantado.
§ 3º As instituições poderão
optar por introduzir alterações decorrentes
do novo
projeto pedagógico para as turmas em andamento,
respeitando-se o interesse e direitos dos alunos matriculados.
§ 4º As instituições poderão
optar por manter inalterado seu projeto pedagógico
para as turmas em andamento, mantendo-se todas as características
correspondentes ao estabelecido".
E o curso de Pedagogia retoma seu prestígio e atribuições:
"As Diretrizes Curriculares para o curso de Pedagogia
aplicam-se à formação inicial para
o exercício da docência na Educação
Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos
cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal, e
em cursos de Educação Profissional na área
de serviços e apoio escolar, bem como em outras
áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos"
(Artigo 2).
A propósito, vale recordar, brevemente, a trajetória,
no Brasil, do curso de Pedagogia (regulamentado pelo Decreto-Lei
nº 1.190, de 1939), que nasceu junto com as licenciaturas,
quando da organização da Faculdade Nacional
de Filosofia, da Universidade do Brasil. Estes cursos
ofereciam, em três anos, a formação
no bacharelado. Com mais um ano de estudos sobre didática,
os bacharéis adquiriam o título de licenciados
e o direito de lecionar. O de Pedagogia visava à
preparação de "técnicos em educação",
isto é, professores do nível primário,
já diplomados pelos cursos normais de nível
médio e com experiência docente, que queriam
expandir seus conhecimentos com a finalidade de se candidatarem
à função de diretores, inspetores,
supervisores, orientadores educacionais, pesquisadores
do MEC, secretarias estaduais e municipais. A licenciatura
em Pedagogia, que foi regulamentada pelo Parecer nº
292/1962 do Conselho Federal de Educação,
previa três disciplinas: Psicologia da Educação,
Elementos de Administração Escolar, Didática
e Prática de Ensino.
Em 1969, em virtude da Lei 5.540/68, conhecida como a
Reforma Universitária de 1968, o curso de Pedagogia
passou por uma divisão, dedicando-se, de um lado,
ao estudo das teorias da educação e, de
outro, às habilitações mais específicas
(Supervisão, Orientação, Administração
e Inspeção Educacional.), além de
oferecer licenciaturas e formação para a
docência na fase inicial do primeiro grau, ou ensino
primário.
Assim, a Pedagogia, que antes reunia estudantes com uma
boa experiência em sala de aula, passou a atender
estudantes ainda "crus", o que evidenciou a
necessidade de voltar-se mais para a parte prática
da formação de professores.
Nestas últimas décadas, muito se discutiu
o "como" e o "para quê" da Pedagogia.
Finalmente, ensaiamos um consenso sobre as novas diretrizes
para a formação de docentes da educação
básica, que equilibram teoria e prática
e incentivam o professor a refletir acerca das experiências
vividas, questionar e elaborar novos conceitos sobre seu
ofício, a fim de aperfeiçoá-lo, constantemente.
Neste
ponto, como podemos perceber em um breve exame da Resolução
do CNE, as novas diretrizes para a carreira acertam
direto no alvo. No entanto, está pouco claro
se as habilitações específicas
que até agora foram objetos importantes do curso
serão, pouco a pouco, apagadas. Ainda que mil
resoluções afirmem que elas continuam
a ser ofertadas, cabe perguntar se não acabarão
se resumindo à transmissão pró-forma
de meras noções sobre gestão, supervisão,
administração escolar. E cabe, também,
alertar para que isso não ocorra. Nestes tempos
em que tanto se debate a democratização
da gestão, a diversificação de
teorias e métodos pedagógicos, a autonomia
dos estabelecimentos de ensino, sua complexidade, sua
transformação em um verdadeiro laboratório
de pesquisas sobre educação, devemos lembrar
que uma escola não é um simples conjunto
de salas de aula. É uma organização
que envolve especialistas em vários ramos, atuando
em conjunto, em benefício da sociedade lá
fora, através da formação de cidadãos
de fato. É imperativo que um espaço de
tal importância conte com bons gestores, que assegurem
as condições de trabalho adequadas aos
demais profissionais; com pessoas competentes para planejar
currículos, orientar docentes e alunos e trabalhar
pela harmonia entre projetos e recursos, ideais e realidades,
a fim de que a escola funcione.
Esperamos que a reformulação da Pedagogia
não implique o desbotamento das especializações.
Ao contrário, o que esperamos é que o
novo curso possa fornecer aos futuros pedagogos uma
visão global do processo educacional, aliando
a importância da prática docente com o
conhecimento básico das demais habilitações,
cujo ensino requer, também, um novo olhar e uma
adaptação aos princípios defendidos
pela LDB. Neste sentido, e de antemão pedindo
perdão aos que discordarem, a LDB não
desprestigiou, afinal, o curso de Pedagogia. Na verdade,
gerou uma mobilização que acabou por fortalecê-lo.
Publicado
em 18/11/2006
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